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Direitos e Deveres do Consumidor

Os principais direitos do CONSUMIDOR são:

  1. Receber energia elétrica em sua unidade consumidora, nos padrões de tensão e de índices de continuidade estabelecidos;
  2. Ser orientado sobre o uso eficiente da energia elétrica, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua utilização;
  3. Escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela PERMISSIONÁRIA para o vencimento da fatura;
  4. Receber a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento e de 10 (dez) dias úteis, da mesma data, quando a unidade consumidora for classificada como Poder Público ou Serviço Público;
  5. Responder apenas por débitos relativos à fatura de energia elétrica de sua responsabilidade;
  6. Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia para a solução de problemas emergenciais;
  7. Ser atendido em suas solicitações e reclamações feitas à PERMISSIONÁRIA sem ter que se deslocar do município onde se encontra a unidade consumidora;
  8. Ser informado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre providências quanto às solicitações ou reclamações;
  9. Ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
  10. Ser informado, na fatura do percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica e a data de início de sua vigência;
  11. Ser ressarcido, em dobro, por valores cobrados e pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável;
  12. Ser informado, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade da suspensão de fornecimento por falta de pagamento;
  13. Ter a energia elétrica religada, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, a partir da constatação da PERMISSIONÁRIA ou da informação do CONSUMIDOR;
  14. Receber, em caso de suspensão indevida do fornecimento, o maior valor entre o dobro da religação de urgência ou 20% (vinte por cento) do líquido da primeira fatura emitida após a religação da unidade consumidora;
  15. Ter a energia elétrica religada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após informar o pagamento de fatura pendente;
  16. Ser ressarcido, quando couber, pelo conserto ou reposição de equipamentos elétricos ou eletrodomésticos danificados em função da prestação do serviço inadequado do fornecimento de energia elétrica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da respectiva data de solicitação;
  17. Ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio de jornais, revistas, rádio, televisão, ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
  18. Ser informado por documento escrito e individual, sobre as interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando existir na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis à vida; e
  19. Ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às Normas e Padrões da PERMISSIONÁRIA e às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.
  20. Ter a unidade consumidora classificada de modo a proporcionar a aplicação da tarifa mais vantajosa a que o consumidor tiver direito, em especial quanto a Subclasse Residencial Baixa Renda e Classe Rural.