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REAJUSTE TARIFÁRIO

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TARIFÁRIA E REGULAÇÃO ECONÔMICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais que lhe foram delegadas pela Portaria nº 7.065, de 23 de fevereiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Cláusula Décima Quarta do Contrato de Permissão dos Serviços Públicos de Distribuição nº 017/2008, considerando as metodologias e regras dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET e do que consta no Processo nº 48500.031148/2025-48,

DECIDE:

Art. 1º Homologar o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026 da Cooperativa de Eletrificação Lauro Muller Coopermila, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas neste Despacho.

Art. 2º As tarifas de aplicação da Coopermila, constantes da Resolução Homologatória nº 3.535, de 23 de setembro de 2025, ficam, em média, reajustadas em 17,36% (dezessete vírgula trinta e seis por cento), correspondendo ao efeito tarifário médio a ser percebido pelos consumidores/usuários/agentes supridos da distribuidora.

Art. 3º As tarifas de aplicação constantes da Tabela 1, Grupo A, e da Tabela 2, Grupo B, do Anexo, estarão em vigor no período de 30 de setembro de 2026 a 29 de setembro de 2027.

§ 1º Ultrapassado o período descrito no caput, até a decisão da ANEEL quanto ao resultado do processo tarifário ordinário subsequente, ficam prorrogados os parâmetros e dispositivos associados às Tabelas de 1 a 10 constantes deste Despacho, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Na Tabela 7, somente as parcelas correspondentes à previsão de subsídios definidos e associados aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica serão prorrogadas. Consequentemente, fica autorizado o repasse mensal pela CCEE à distribuidora até o 10º dia útil do mês subsequente.

§ 3º No período de vigência da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha, de que trata o Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, deverá ser adicionado à Tarifa de Energia TE de aplicação o correspondente valor fixado pela ANEEL em ato específico.

Art. 4º As tarifas da base econômica constantes da Tabela 1, Grupo A, e da Tabela 2, Grupo B, do Anexo, contemplam somente o reposicionamento tarifário econômico e deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes.

Art. 5º Definir, nas Tabelas 3 e 4 do Anexo, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação.

§ 1º Incide sobre o valor adicional da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha o desconto previsto no inciso II, art. 1º do Decreto nº 7.891 de 23 de janeiro de 2013.

§ 2º Os demais descontos previstos no Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013 não incidem sobre o valor do adicional da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha.

§ 3º Os percentuais de desconto a serem aplicados na Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e na Tarifa de Energia – TE, para estabelecimento da tarifa de aplicação no faturamento da energia compensada associado ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, conforme disposto no art. 27 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, devem respeitar a regra de transição aplicável ao faturamento de cada unidade consumidora participante do SCEE.

Art. 6º Aprovar, nas Tabelas 5 e 6 do Anexo, os valores relativos aos Serviços Cobráveis e os parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD), que estarão em vigor no período de 30 de setembro de 2026 a 29 de setembro de 2027.

Art. 7º Homologar, na Tabela 7 do Anexo, o valor mensal a ser repassado pelas Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Coopermila, no período de competência de setembro de 2026 a agosto de 2027, até o 10º dia útil do mês subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.

Parágrafo único. O valor mensal, de que trata o caput contempla o ajuste entre os valores homologados no processo tarifário anterior e os realizados, bem como a previsão para o período de vigência das tarifas de que trata este Despacho.

Art. 8º Homologar, na Tabela 8 do Anexo, a Tarifa de Energia Elétrica – TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD da distribuidora supridora Celesc Distribuição S.A – Celesc-Dis para a Coopermila.

Art. 9º Fixar, na Tabela 9 do Anexo, os valores das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA.

Art. 10. Estabelecer, na Tabela 10 do Anexo, o valor unitário aplicável aos consumidores migrantes para o Ambiente de Contratação Livre ACL do encargo da Conta Escassez Hídrica, nos termos do § 4º do art. 8º da Resolução Normativa nº 1.008, de 15 de março de 2022.

Art. 11. Homologar o valor mensal de R$ 156.481,10 (cento e cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta e um reais e dez centavos), a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Coopermila, no período de competência de setembro de 2026 a agosto de 2027, até o 10º dia útil do mês subsequente, para compensar a reduzida densidade de carga de seu mercado, conforme previsto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 12. Para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2026, fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago pelos consumidores, usuários e agentes supridos, das despesas relativas ao PIS/Pasep e à Cofins efetivamente incorridas pela Coopermila no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica.

§ 1º Em função de eventual variação mensal das alíquotas efetivas do PIS/Pasep e da Cofins, bem como da defasagem entre os valores efetivamente recolhidos e os valores repassados aos consumidores, usuários e agentes supridos, a Coopermila poderá compensar eventuais diferenças nos meses subsequentes, observado o disposto na regulamentação aplicável.

§ 2º Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2027, a Coopermila deverá observar a legislação tributária aplicável ao IBS e à CBS, inclusive quanto às respectivas hipóteses de incidência, bases de cálculo, alíquotas, apuração, destaque e recolhimento.

Art. 13. Deste Despacho entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO CAIXETA MOREIRA

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 30.09.2026, seção 1, p. 222, v. 164, nº 185.

TABELA 1 – TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (Coopermila).

SUBGRUPO MODALIDADE ACESSANTE POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO BASE ECONÔMICA
TUSD (R$/kW) TE (R$/MWh) TUSD (R$/kW) TE (R$/MWh)
A4 (2,3 a 25kV) AZUL NÃO SE APLICA P 78,82 164,11 106,59 129,33
FP 27,76 164,11 / 231,14 35,38 129,33 / 244,20
AZUL APE NÃO SE APLICA P 78,82 7,61 106,59 7,82
FP 27,76 7,61 / 0,00 35,38 7,82 / 0,00
SCEE – AZUL NÃO SE APLICA P 78,82 164,11 106,59 129,33
FP 27,76 164,11 / 35,90 35,38 129,33 / 37,30
NA 27,76 0,00 35,38 0,00
VERDE NÃO SE APLICA P 0,00 2.060,10 / 231,14 0,00 2.693,37 / 244,20
FP 0,00 164,11 / 231,14 0,00 129,33 / 244,20
NA 27,76 0,00 35,38 0,00
VERDE APE NÃO SE APLICA P 0,00 1.903,60 / 0,00 0,00 2.571,86 / 0,00
FP 0,00 7,61 / 0,00 0,00 7,82 / 0,00
NA 27,76 0,00 35,38 0,00
SCEE – VERDE NÃO SE APLICA P 0,00 2.060,10 / 35,90 0,00 2.693,37 / 37,30
FP 0,00 164,11 / 35,90 0,00 129,33 / 37,30
GERAÇÃO NÃO SE APLICA NA 4,16 0,00 7,82 0,00

TABELA 2 – TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO B (Coopermila).

SUBGRUPO MODALIDADE CLASSE SUBCLASSE POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO TARIFAS BASE ECONÔMICA
TUSD (R$/MWh) TE (R$/MWh) TUSD (R$/MWh) TE (R$/MWh)
B1 RESIDENCIAL BRANCA RESIDENCIAL NA P 983,89 231,14 1.256,92 244,20
INT 674,29 231,14 821,34 244,20
FP 364,76 231,14 385,83 244,20
PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL NA NA 496,49 231,14 571,21 244,20
CONVENCIONAL RESIDENCIAL NA NA 496,49 231,14 571,21 244,20
PRÉ-PAGAMENTO BAIXA RENDA (1) NA NA 304,71 214,38 422,16 227,45
CONVENCIONAL BAIXA RENDA (1) NA NA 304,71 214,38 422,16 227,45
PRÉ-PAGAMENTO DESCONTO SOCIAL (2) NA NA 320,07 231,14 433,51 244,20
CONVENCIONAL DESCONTO SOCIAL (2) NA NA 320,07 231,14 433,51 244,20
SCEE – RESIDENCIAL BRANCA RESIDENCIAL NA P 983,89 35,90 1.256,92 37,30
INT 674,29 35,90 821,34 37,30
FP 364,76 35,90 385,83 37,30
SCEE – PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL NA NA 496,49 35,90 571,21 37,30
SCEE – CONVENCIONAL RESIDENCIAL NA NA 496,49 35,90 571,21 37,30
SCEE – PRÉ-PAGAMENTO BAIXA RENDA (1) NA NA 304,71 35,90 422,16 37,30
SCEE – CONVENCIONAL BAIXA RENDA (1) NA NA 304,71 35,90 422,16 37,30
SCEE – PRÉ-PAGAMENTO DESCONTO SOCIAL (2) NA NA 320,07 35,90 433,51 37,30
SCEE – CONVENCIONAL DESCONTO SOCIAL (2) NA NA 320,07 35,90 433,51 37,30
B2 BRANCA RURAL NA NA P 1.055,37 231,14 1.357,57 244,20
INT 717,15 231,14 881,70 244,20
FP 378,93 231,14 405,83 244,20
PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA 496,49 231,14 571,21 244,20
CONVENCIONAL NA NA NA 496,49 231,14 571,21 244,20
SCEE – BRANCA RURAL NA NA P 1.055,37 35,90 1.357,57 37,30
INT 717,15 35,90 881,70 37,30
FP 378,93 35,90 405,83 37,30
SCEE – PRÉ-PAGAMENTO / CONVENCIONAL NA NA NA 496,49 35,90 571,21 37,30
B3 BRANCA NA NA P 1.198,78 231,14 1.559,31 244,20
INT 803,17 231,14 1.002,71 244,20
FP 407,63 231,14 446,19 244,20
PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA 496,49 231,14 571,21 244,20
CONVENCIONAL NA NA NA 496,49 231,14 571,21 244,20
SCEE – BRANCA NA NA P 1.198,78 35,90 1.559,31 37,30
INT 803,17 35,90 1.002,71 37,30
FP 407,63 35,90 446,19 37,30
SCEE – PRÉ-PAGAMENTO / CONVENCIONAL NA NA NA 496,49 35,90 571,21 37,30
B4 CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA B4a – REDE DE DISTRIBUIÇÃO NA 273,07 127,12 314,17 134,31
CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA B4b – BULBO DE LÂMPADA NA 297,89 138,68 342,73 146,52
SCEE – CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA B4a – REDE DE DISTRIBUIÇÃO NA 273,07 35,90 314,17 37,30
SCEE – CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA B4b – BULBO DE LÂMPADA NA 297,89 35,90 342,73 37,30
B GERAÇÃO TIPO 01 NA NA 4,30 0,00 8,07 0,00
TIPO 02 NA NA 8,73 0,00 16,40 0,00

OBS.: (1) Tarifa de referência para aplicação dos descontos definidos na TABELA 3 às diferentes subclasses residencial baixa renda.

(2) Tarifa a ser aplicada para a faixa de consumo igual ou inferior a 120 KWh, o consumo acima de 120 KWh deve ser aplicado a tarifa da subclasse Residencial.

DEFINIÇÕES DAS SIGLAS:

NA = não se aplica;

P = posto tarifário ponta;

INT = posto tarifário intermediário;

FP = posto tarifário fora de ponta;

APE = autoprodução;

SCEE – Sistema de Compensação de Energia Elétrica – Lei nº 14.300/2022.

TABELA 3 – BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS – PERCENTUAIS DE DESCONTO (Coopermila).

BENEFÍCIO / SUBGRUPO TUSD (R$/kW) TUSD (R$/MWh) TE (R$/MWh) TARIFA PARA APLICAÇÃO DOS DESCONTOS NORMA LEGAL / OBSERVAÇÕES
B1 – RESIDENCIAL BAIXA RENDA
Parcela do consumo mensal ≤ 80 kWh
Parcela do consumo mensal > 80 kWh
0% 100%
0%
100%
0%
TUSD E TE DO SUBGRUPO B1 RESIDENCIAL BAIXA RENDA Lei nº 12.212/2010.
Resolução Normativa nº 1.000/2021.
IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM HORÁRIO ESPECIAL – GRUPO A 70% A 90% 70% A 90% 70% A 90% TUSD E TE DO SUBGRUPO, MODALIDADES AZUL E VERDE Art. 25 da Lei nº 10.438/2002.
Decreto nº 7.891/2013.
Resolução Normativa nº 1.000/2021.
IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM HORÁRIO ESPECIAL – GRUPO B – 60% A 73% 60% A 73% TUSD E TE DO SUBGRUPO B2 Art. 25 da Lei nº 10.438/2002.
Decreto nº 7.891/2013.
Resolução Normativa nº 1.000/2021.
GERAÇÃO – FONTE INCENTIVADA 50% a 100% – – TUSD GERAÇÃO Lei nº 9.427/1996;
CONSUMIDOR LIVRE – FONTE INCENTIVADA 0% a 100% 0% a 100% 0% MODALIDADE AZUL: TUSD DEMANDA (R$/kW)
MODALIDADE VERDE: TUSD DEMANDA (R$/kW) E TUSD ENERGIA PONTA (R$/MWh) DEDUZINDO-SE A TUSD ENERGIA FORA PONTA (R$/MWh)
Resolução Normativa nº 1.031/2022;
Decreto nº 7.891/2013.

TABELA 4 – PERCENTUAIS DE DESCONTO APLICADOS NA TUSD E TE PARA ESTABELECIMENTO DA TARIFA DE APLICAÇÃO UTILIZADA NO FATURAMENTO DA ENERGIA COMPENSADA ASSOCIADO AO SCEE (Coopermila).

SUBGRUPO MODALIDADE CLASSE SUBCLASSE POSTO UNID. GD I (1) GD II (1) GD III (1)
2026 (De 30/09/2026 a 31/12/2026) 2027 (De 01/01/2027 a 29/09/2027)
% (TUSD) = % (TE) % TUSD % TE % TUSD % TE % TUSD / % TE
A3a e A4 AZUL NA NA P MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,31% / 100,00%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,31% / 100,00%
VERDE NA NA P MWh 100,00% 77,00% 100,00% 71,25% 100,00% 40,13% / 100,00%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,31% / 100,00%
B1 BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P MWh 100,00% 77,50% 100,00% 71,87% 100,00% 45,90% / 100,00%
INT MWh 100,00% 80,30% 100,00% 75,37% 100,00% 52,55% / 100,00%
FP MWh 100,00% 87,86% 100,00% 84,83% 100,00% 70,52% / 100,00%
CONVENCIONAL / PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA MWh 100,00% 83,48% 100,00% 79,35% 100,00% 60,13% / 100,00%
CONVENCIONAL / PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL BAIXA RENDA NA MWh 100,00% 73,09% 100,00% 66,36% 100,00% 35,03% / 100,00%
CONVENCIONAL / PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL DESCONTO SOCIAL (2) NA MWh 100,00% 74,38% 100,00% 67,97% 100,00% 38,15% / 100,00%
B2 BRANCA RURAL NA P MWh 100,00% 77,08% 100,00% 71,35% 100,00% 44,91% / 100,00%
INT MWh 100,00% 79,76% 100,00% 74,70% 100,00% 51,28% / 100,00%
FP MWh 100,00% 87,23% 100,00% 84,04% 100,00% 69,04% / 100,00%
CONVENCIONAL / PRÉ-PAGAMENTO RURAL RURAL NA MWh 100,00% 83,48% 100,00% 79,35% 100,00% 60,13% / 100,00%
B3 BRANCA NA NA P MWh 100,00% 76,40% 100,00% 70,50% 100,00% 43,29% / 100,00%
INT MWh 100,00% 78,87% 100,00% 73,58% 100,00% 49,15% / 100,00%
FP MWh 100,00% 86,12% 100,00% 82,65% 100,00% 66,39% / 100,00%
B3 CONVENCIONAL / PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA MWh 100,00% 83,48% 100,00% 79,35% 100,00% 60,13% / 100,00%
B4 CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA B4a – REDE DE DISTRIBUIÇÃO NA MWh 100,00% 83,48% 100,00% 79,35% 100,00% 60,13% / 100,00%
B4b – BULBO DE LÂMPADA NA MWh 100,00% 83,48% 100,00% 79,35% 100,00% 60,13% / 100,00%

1. Definido conforme Resolução Normativa nº 1.000/2021, “Seção IV – Do faturamento no período de transição instituído pela Lei nº 14.300/2022”.

2. Percentual a ser aplicada para a faixa de consumo igual ou inferior a 120 KWh, o consumo acima de 120 KWh deve ser aplicado o percentual da subclasse Residencial.

TABELA 5 – SERVIÇOS COBRÁVEIS (art. 623 da REN nº 1.000/2021) (Coopermila).

I – Vistoria de unidade consumidora10,3014,7329,4788,49

II – Aferição de medidor13,2722,1029,47147,52

III – Verificação de nível de tensão13,2722,1026,54147,52

IV – Religação normal11,7616,2048,64147,52

V – Religação de urgência58,9888,49147,52295,03

VI – Segunda via de fatura4,394,394,398,83

VII – Segunda via declaração de quitação anual de débitos4,394,394,398,83

VIII – Disponibilização dados de medição (memória de massa)10,3014,7329,4788,49

IX – Desligamento programado58,9888,49147,52295,03

X – Religação programada58,9888,49147,52295,03

XI – Fornecimento pulsos potência e sincronismo10,3014,7329,4788,49

XII – Comissionamento de obra30,8944,2088,40265,47

XIII – Deslocamento ou Remoção de poste(*)(*)(*)(*)

XIV – Deslocamento ou Remoção de rede(*)(*)(*)(*)

XV – Visita técnica10,3014,7329,4788,49

XVI – Custo administrativo de inspeção162,39243,61406,085.414,38

SERVIÇOS COBRÁVEIS Grupo B (R$) Grupo A (R$)
Monofásico Bifásico Trifásico

(*) Objeto de orçamento específico (art. 624 da REN nº 1.000/2021)

TABELA 6 – FATOR DE CÁLCULO DO ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA (art. 109 da REN nº 1.000/2021) (Coopermila).

SUBGRUPO TARIFÁRIO BT1 BT2 B1 B2 B3 B4a B4b A4
FATOR DE CÁLCULO DO ERD (K) – – 91,39 91,39 91,39 50,25 54,95 476,67
FATOR DE CÁLCULO DO ERD PARA GERAÇÃO (Kg) 222,44 452,55 – – – – – 215,64

TABELA 7 – VALOR MENSAL DA SUBVENÇÃO DA CDE PARA CUSTEAR DESCONTOS TARIFÁRIOS (Coopermila).

DESCRIÇÃO AJUSTE (R$) PREVISÃO (R$) VALOR MENSAL (R$)
SUBSIDIO CARGA FONTE INCENTIVADA 14.149,05 53.244,02 67.393,07
SUBSIDIO SCEE 7.763,69 73.826,51 81.590,20
TOTAL 21.912,74 127.070,53 148.983,26

TABELA 8 – TARIFAS DE APLICAÇÃO DAS SUPRIDORAS DA PERMISSIONÁRIA (vigente no período de 30 de setembro de 2026 a 29 de setembro de 2027) (Coopermila).

SUBGRUPO MODALIDADE SUPRIDORA POSTO TUSD TE
R$/kW R$/MWh R$/MWh
A4 DISTRIBUIÇÃO Celesc-DIS P 31,97 15,54 0,00
FP 17,09 15,54 0,00
NA 0,00 0,00 354,68

TABELA 9 – ENCARGOS TARIFÁRIOS (Coopermila).

ENCARGOS TARIFÁRIOS VALOR ANUAL (R$) COMPETÊNCIA
CDE Uso 2.077.925,50 outubro de 2026 a setembro de 2027
PROINFA 192.074,33 novembro de 2026 a outubro de 2027

TABELA 10 – VALORES UNITÁRIOS DO ENCARGO DA CONTA ESCASSEZ APLICÁVEL A CONSUMIDORES MIGRANTES PARA O ACL, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 8º DA REN Nº 1.008/2022 (Coopermila).

ENCARGO SUBGRUPO ENCARGO (R$/MWh)
CONTA ESCASSEZ HÍDRICA TODOS OS SUBGRUPOS TARIFÁRIOS 5,95

Data de Publicação no Leis.org: 30/09/2026

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